Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 73.º Taxas de tributação autónoma

EM VIGOR desde 01/01/20252 alt.
1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %. 2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %. 3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. 5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. 7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. 8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º 9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas. 10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %. 11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1478/10.0BELRS28-05-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS

    I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no artigo 125º, nº 1 do CPPT e no artigo 615°/1/d), do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, isto é, suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras II - Estando em causa custos não cabalmente documentados e não se

  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • TCAS10161/25.0BELSB-S118-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · CONVOLAÇÃO · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA

    I – A utilização da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias impõe que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito liberdade ou garantia sob pena de se considerar que não constitui o meio processual adequado.

  • TC95/202301-10-2024Joana Fernandes Costa
  • STA0892/15.9BEPNF26-09-2024PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdã

  • TC536/202207-06-2023Joana Fernandes Costa
  • STA0315/07.7BEBJA 0544/1828-10-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPTA

    I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma mel

  • STA0788/09.3BELRS30-09-2020PAULO ANTUNES

    IRS · PRESUNÇÃO · ESCRITURA PÚBLICA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    I - No n.º 3 (corpo) do art. 10.º do C.I.R.S. não se prevê uma presunção quanto ao “momento da prática dos atos previstos no n.º1”. II - Quanto o previsto neste n.º 1, na alínea a), a “alienação onerosa” trata-se de um conceito indeterminado, que, no caso de vir a ser realizada escritura de compra e venda de imóvel, é preenchido com a mesma e a entrega (“traditio”) do imóvel, salvo se quanto a es

  • TCAS1912/08.9BELRS04-06-2020ANA PINHOL

    VALOR DA CAUSA; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO.

    I. Nos casos em que a causa de pedir é construída em torno da alegada ilegalidade de uma liquidação, como é o caso, o valor da causa corresponderá, por directa aplicação desta norma, ao valor da liquidação ou ao valor da parte impugnada, consoante se peça, respectivamente, a sua anulação total ou parcial (cfr. artigo 97º-A, n.º 1, al. a) do CPPT). II. O princípio da especialização dos exercícios e

  • STA0813/05.7BEALM 01192/1704-12-2019PAULO ANTUNES

    IRS · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · MAIS VALIAS · ANULAÇÃO

    I - Tendo ocorrido a outorga de procuração irrevogável, nos termos do art. 265.º n.º 3 do CCiv66, por promitente-vendedor, bem como o pagamento do preço do prédio na parte que lhe cabia, não é de afastar que a dita procuração pudesse ainda produzir para efeitos do art. 10.º n.º 1 a) do CIRS pela escritura de compra e venda do dito prédio. II – No entanto, a declaração efetuada pelo procurador na

  • STA0495/1720-09-2017CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem

  • TCAN00431/15.1BEVIS04-05-2017Mário Rebelo

    AJUDAS DE CUSTO · NOÇÃO E FIGURAS AFINS

    1. As ajudas de custo são compensações pelas despesas que o trabalhador teve de suportar, ou presuntivamente deveria suportar, nas deslocações ao serviço da entidade patronal, correspondendo a situações pontuais em que o trabalhador teve de suportar despesas por mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações para fora do seu local habitual de trabalho. 2. Não cabem aqui

  • TC550/201605-04-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAS04529/1113-10-2016ANA PINHOL

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; DIREITO À PROVA

    I. Sendo interpostos dois recursos, ainda que um o seja da decisão final e o outro de um despacho interlocutório, e este seja dirigido ao STA, a competência para conhecer de ambos radica-se no TCA, quer porque deve ser único o julgamento final do processo no mesmo tribunal, quer porque o TCA também não deixa de dispor de competência para conhecer de direito. II. O direito à prova é um dos compone

  • STA0100/1503-06-2015PEDRO DELGADO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS

    I - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se os acórdãos recorrido e fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados. II - Nos termos do artº 284º, nº 3 do CPPT dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os

  • TCAS07215/1313-03-2014JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADES PROCESSUAIS. · NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO. · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES. · VIGÊNCIA NO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.

    1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o

  • TC121/201205-02-2013José da Cunha Barbosa
  • TC121/1212-07-2012José Cunha Barbosa
  • TC150/1220-06-2012João Cura Mariano
  • TC150/1220-06-2012João Cura Mariano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.