Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 63.º Agregado familiar

EM VIGOR
1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge. 2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes: a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo; b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes. 3 - Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Jurisprudência

85 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS582/10.9BELRS11-06-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    QUALIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO · IRREPETIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EXTERNO

    I – O artigo 63.º, n.º 3 da LGT (que corresponde ao actual n.º 4) consagra o princípio da irrepetibilidade do procedimento de fiscalização externo, com as excepções que a norma comporta, sendo independente da sua classificação quanto ao seu fim, âmbito e extensão; II - Deve qualificar-se como externo o procedimento quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou

  • TCAN00309/19.0BECBR09-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · DEDUÇÃO COLECTA; · AIMI; NÃO RESIDENTE;

    I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS. II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais. III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tribu

  • TCAS1936/09.9BELRS30-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    DIVIDENDOS · RETENÇÃO NA FONTE · SOCIEDADE COM SEDE NA NORUEGA · PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO

    I – O substituído pode impugnar a retenção na fonte, por se verificar erro na retenção; II – A reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, habilita o substituído a reclamar no prazo de 2 anos a contar do ano do pagamento indevido, sendo o termo inicial de tal prazo contado do final do ano em que ocorreu o erro e não desde o momento da consumação do acto de retenção; III – Um dos princ

  • TC650/202406-05-2025Mariana Canotilho
  • TCAS1685/14.6BELRS23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das

  • STA066/23.5BALSB22-01-2025ANABELA RUSSO

    OBJECTO DO RECURSO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I – É no âmbito da Impugnação da Decisão Arbitral, a interpor junto do Tribunal Central Administrativo, e não no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência a interpor no Supremo Tribunal Administrativo, que podem ser apreciados os vícios formais de que eventualmente padeça a decisão arbitral recorrida (conforme artigos 27.º e 28.º do RJAT). II – Resultando do confronto dos probatórios

  • TCAS2304/17.4BELRS05-12-2024ISABEL SILVA

    MAIS VALIAS EM IRS · NÃO RESIDENTES · REGIME OPTATIVO QUANTO AOS NÃO RESIDENTES

    I- Às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro Estado membro da União Europeia, que declarou pretender a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS, não é de excluir a aplicação do previsto no artigo 43.º, n.º 2 do mesmo Código quanto a ser considerado 50% do respetivo saldo, por des

  • TCAS91/23.6BCLSB07-11-2024ANA CRISTINA CARVALHO

    DECISÃO ARBITRAL · FUNDAMENTOS DE IMPUGNAÇÃO

    O erro de julgamento não constitui fundamento de impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT.

  • STA027/24.7BALSB17-10-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    REQUISITOS · RECORRIBILIDADE

  • STA0107/23.6BALSB26-06-2024ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Não se verificam os pressupostos de admissibilidade de Recurso para Uniformização de Jurisprudência (i) se a questão de mérito colocada em ambos os processos a que foi dada resposta distinta não é idêntica (porque são totalmente diferentes os quadros de facto e de direito em que as decisões se moveram); (ii) se a questão colocada para Uniformização não é uma questão de mérito e, por fim, (iii) se

  • TCAS2556/09.3BELRS29-05-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS. · CIDADÃO RESIDENTE NA UNIÃO EUROPEIA.

    O regime fiscal mais favorável das mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos residentes no território português constitui tratamento discriminatório em relação a cidadãos residentes no espaço da União Europeia e corporiza violação da liberdade de circulação de capitais. Tal violação não é sanada pela existência de um regime de opção pelo englobamento dos rendimentos obtidos pelo sujeito passiv

  • TCAS1279/11.8BELRS29-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    APENSAÇÃO VINCULATIVA DO RECURSO HIERÁRQUICO · PROLAÇÃO DE ATO POR ENTIDADE INCOMPETENTE · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CATEGORIA B

    I - Tendo sido interposto recurso hierárquico, e ulteriormente deduzida impugnação judicial, o mesmo deve ser apenso ao processo de impugnação -independentemente do seu estado, ou seja, da concreta prolação de decisão nesse procedimento administrativo -impedindo-se, assim, que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objecto de impugnação judicial II - Se a

  • STA0145/23.9BALSB21-03-2024NUNO BASTOS

    IRC · RENDIMENTO · ESTABELECIMENTO ESTÁVEL · MAIS VALIAS

    «Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.

  • TCAS17/09.0BELRS13-09-2023LUÍSA SOARES

    IRS · MAIS-VALIAS · NÃO RESIDENTES

    A norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, ao qual o Estado Português se obrigou.

  • TC612/202106-07-2023João Carlos Loureiro
  • TC4/202107-06-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC680/2107-06-2023Assunção Raimundo
  • TC886/2107-06-2023Assunção Raimundo
  • TC609/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC683/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.