Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 17.º Residência em região autónoma

EM VIGOR
1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias. 2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade; b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição. 4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1451/09.0BEALM30-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    MAIS-VALIAS · HERANÇA · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    1 – Ao contrário da alienação de quinhão hereditário, a alienação onerosa de prédio que integra uma herança constitui alienação onerosa de direito real, subsumível à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. 2 – A venda judicial de um prédio que integra o património de herança aceite a benefício de inventário, realizada em processo executivo instaurado contra o de cujus, constitu

  • TC1018/202307-04-2026Mariana Canotilho
  • STA0728/16.3BELRS11-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    BENEFÍCIO · SEGURO DE GRUPO · IRS

    A circunstância de ter havido acesso aos benefícios do seguro depois do vencimento do certificado individual, afasta o enquadramento desse rendimentos na subalínea ii), do n.º 3), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, por não se ter verificado resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade do rendimento, tal como prevista n

  • STA01481/24.2BELRS.SA104-02-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    Não se justifica admitir recurso de revista para revisitar a questão da tempestividade da impugnação - que não apresenta qualquer novidade ou complexidade -, e que foi decidida pelas instâncias de acordo com jurisprudência uniforme e pacífica.

  • TCAS1481/24.2BELRS15-07-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · NULIDADE · VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL/DIREITO DE PROPRIEDADE

    I – Por regra, os vícios dos atos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem, designadamente, as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, na versão vigente à data dos factos (a que corresponde o atual n.º 2 do artigo 161.º do CPA), nomeadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essenc

  • TRL3514/18.2T8ALM.L1-621-11-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO

    I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar

  • TCAS35/15.9BESNT21-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAS2632/12.5BELRS24-10-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOUTRO ESTADO CONTRATANTE · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA

    I - Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente, as convenções internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, como regra, a competência exclusiva do Estado da Residência. II - Sendo o emprego exercido no outro Estado contratante, ocorre competência cumulativa, desde que, alternativamente ocorra uma das seguintes três hipóteses: (i) o empregado estiver presente mais de 1

  • TCAS159/06.3BESNT11-07-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · POSSE

    I– A impugnação judicial constitui um facto interruptivo da prescrição, nos termos do disposto no nº 1 do art. 49.º da LGT e possui dois efeitos sobre o prazo prescriciona, a saber: um efeito instantâneo, através do qual se elimina todo o tempo decorrido anteriormente e um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoc

  • TCAS392/09.8BECTB19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRS · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CASA DE HABITAÇÃO

    I - O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. II - O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do C

  • TCAS1422/08.4BELRS29-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PUBLICAÇÕES FEITAS EM JORNAIS · DIREITOS DE AUTOR · ÓNUS DA PROVA · RETENÇÕES DE IRS

    I - Nem todas as publicações efetuadas em jornais são protegidas pelos direitos de autor, não constituindo objeto de proteção “[a]s notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados” [art.º 7.º, n.º 1, al. a), do CDACD]. II - Em sede de ação inspetiva, a AT, em cumprimento do disposto no art.º 74.º da LGT, tem de carrear ao pro

  • TCAS337/10.0BELRS16-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não podem ir além disso mesmo, da interpretação. II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessári

  • TCAN01980/19.8BEPRT11-04-2024CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS VALIAS; · INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETATIVA;

    I- Enferma de inconstitucionalidade interpretativa a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, quando, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». II – Não tendo a AT demonstrado, nem tendo permitido que se demonstrasse, concretamente, qual a efetiva vantagem pa

  • TCAS901/11.0BELRS14-03-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAS801/08.1BELRS11-01-2024LUÍSA SOARES

    NULIDADE DA SENTENÇA; · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - O excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal aprecia e se pronuncia sobre questões que não deveria conhecer, nomeadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. II - E questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes

  • TCAN01024/13.3BEAVR26-10-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    OBJECTO DO RECURSO;

    I. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II. O recurso é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecim

  • TCAN00683/05.5BEPRT06-07-2023Paulo Moura

    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO ART.º 59.º, NOS. 5 E 12 CIRC.

    I - Se no seguimento de uma inspeção tributária é emitida uma liquidação, essa liquidação é definitiva e não provisória. II – O regime de tributação pelo lucro consolidado na versão do artigo 59.º do CIRC, dada pela Lei n.º 71/93, de 26/11, caducava se não houvesse renovação do pedido de tributação pelo lucro consolidado. III – As despesas com portagens e parqueamento de viaturas não se incl

  • STA02073/18.0BEPRT05-07-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · REINVESTIMENTO · EMPRÉSTIMO BANCÁRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I - Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência directa com o montante recebido com a venda da habitação antiga. II – No Código do IRS, o valor aplicado na amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel alienado apenas releva para determinar a parte do valor de realização dessa a

  • STA0409/20.3BELRA31-05-2023ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STA087/16.4BELRA31-05-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRS · MAIS VALIAS

    I - Da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS vigente à data dos factos, resulta que o legislador, de forma expressa, distinguiu, alternativamente, o reinvestimento do valor de realização na aquisição da propriedade de outro imóvel, na aquisição de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel. II - Não são consideradas para o efeito

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.