Jurisprudência
55 acórdãos aplicam este artigoIRS; MAIS VALIAS; · CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL; · DIREITO DE SUPERFÍCIE; CONTRATO PROMESSA;
I. A cessão da posição contratual, definida no artigo 424º do CC, envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o utente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. II. É, porém, necessário que a substitui
IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G
I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad
ENQUADRAMENTO CAT. B/G IRS; · MAIS VALIAS; · VENDA TERRENO COM LOTEAMENTO;
I. Os rendimentos empresariais e profissionais, classificados como rendimentos da categoria B de IRS, resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados relacionados com a actividade exercida. II. Os acréscimos patrimoniais considerados como ma
Não há oposição de julgados juridicamente relevante entre os arestos em confronto que legitime o conhecimento do mérito do recurso se as decisões opostas assentam na diversa valoração dos factos invocados pela AT para justificar a existência de uma “actuação concertada entre as sociedades.
IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
I– Os prédios rústicos adquiridos na vigência do Imposto de Mais-Valias em cujo titulo aquisitivo tenha sido declarado que se destinam a “terreno para construção urbana” ficavam sujeitos, aquando da sua venda, a tributação nesse imposto, nos termos o artigo 1º, nº 1, do CIMV; II– Se esses terrenos fossem vendidos nesse estado já na vigência do CIRS, a venda seria um facto tributário sujeito a trib
IRS · FUNDAMENTAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO
I - A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os atos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 125º do CPA e 77 º da LGT. II - uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS-VALIAS · ALIENAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO
I - A cessão de quinhão hereditário, ainda que a herança seja composta apenas por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mas antes transmissão de um direito ideal e abstrato sobre uma universalidade jurídica indivisa, não determinando a aquisição de propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha se concretiza a titularidade do direito de
IRC · NÃO RESIDENTE · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO
I - Em sede de I.R.C., os não residentes sem estabelecimento estável ficam sujeitos a imposto exclusivamente segundo uma base territorial (princípio da territorialidade), apenas sendo fiscalmente relevados os rendimentos obtidos em território português (cfr.artº.4, nº.2, do C.I.R.C.). II - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por socied
IRC · AUDIÇÃO PRÉVIA · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS · INEXISTÊNCIA DO FACTO GERADOR DO IMPOSTO
I - Do disposto no n.º 7 do artigo 60° da LGT depreende-se uma intenção legislativa no sentido de conferir aos contribuintes uma efetiva participação na formação das decisões que lhes digam respeito, impondo-se que a AT tenha obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão final os elementos novos suscitados na audição pelo contribuinte. II - Contudo, se esses elementos novos são meras conc
IRS · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS
Com vista ao apuramento de mais-valias imobiliárias, em IRS, o valor de aquisição do imóvel, adquirido a título gratuito pelo contribuinte, corresponde ao valor inscrito na matriz, se do processo de liquidação do imposto devido pela referida aquisição ou por outra via, o mesmo não lograr demonstrar que o valor foi outro.
IRS; MAIS VALIAS; · ERRO DE FACTO; "CUSTOS DE CONSTRUÇÃO"; · VPT; ARTIGO 46º N.º3 DO CIRS;
I. O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal Central só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados.
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · ARGUMENTAÇÃO
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objeto decisão arbitral e sendo dirigido ao STA, pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. artº 25, nº 2, do RJAT). II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento, contradi
MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO
I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS-VALIAS · ART. 46.º, N.º 3 CIRC
I - O disposto no n.º 3 do art. 46.º do CIRS, na redação em vigor, reportava-se a “imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos”, ou seja, a imóveis construídos de raiz pelos sujeitos passivos, e não imóveis ampliados ou reabilitados. II - Atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 51.º do CIRS, na redação então em vigor, não tem qualquer cabimento a tese dos Recorrentes de que para
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;IRS; · VALOR DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS; VALOR DO TERRENO; · INSCRIÇÃO NA MATRIZ; CUSTOS DE CONSTRUÇÃO;
I- Segundo o disposto no artigo 46.º, n.º 3 do CIRS “[O] valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”. II- Não tendo sido feita qualquer prova dos custos incorridos com a construção do imóvel, consideraram o va
IRS · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CASA DE HABITAÇÃO
I - O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. II - O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do C
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS VALIAS · DESPESA
I - Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas no art. 10º nº 1 al. a) do CIRS - art. 51º al. a) do mesmo diploma legal. II - Despesas inerentes à
DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência - artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 152º do CPTA e 25.º, nº 2, do RJAT -, depende de existir contradição entre as duas decisões arbitrais em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a divergência de soluções jurídicas assenta na matéria de facto fixada em cada uma
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.