Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 78.º Deduções à coleta

EM VIGOR desde 01/07/20257 alt.
1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; b) Às despesas gerais familiares; c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde; d) Às despesas de educação e formação; e) Aos encargos com imóveis; f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; g) À exigência de fatura; h) Aos encargos com lares; i) Às pessoas com deficiência; j) À dupla tributação internacional; k) Aos benefícios fiscais. l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico. 2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho. 3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 4 - (Revogado.) 5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação. 7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas: a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite; b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original) c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro). 8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. 9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo. 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes. 11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas. 12 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais. 13 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos. 14 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

Jurisprudência

80 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02223/21.0BEBRG01-07-2026NUNO BASTOS

    IRS · TRANSPARÊNCIA FISCAL · DEDUÇÕES · COLECTA

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • STA0212/25.4BALSB24-06-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SISTEMA DE INCENTIVOS · INCENTIVOS FISCAIS · DEDUÇÃO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TCAS721/14.0BELRS28-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEDUÇÃO À COLETA DE PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DE IDADE

  • STA014/26.0BALSB27-05-2026PEDRO VERGUEIRO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • STA0210/25.8BALSB27-05-2026n.º 7PEDRO VERGUEIRO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TRL1724/18.1T8CSC.L2-814-05-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no

  • TCAS2820/12.4BELRS26-03-2026ISABEL SILVA

    MAIS VALIAS IMÓVEIS · EMPRÉSTIMO · REINVESTIMENTO

    I - Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC, visto que, a ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da proteção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte. II -

  • STA064/25.4BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

  • TCAN00309/19.0BECBR09-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · DEDUÇÃO COLECTA; · AIMI; NÃO RESIDENTE;

    I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS. II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais. III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tribu

  • TCAS2969/23.8BELSB18-06-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO A BENS CULTURAIS

    I - O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, mas sim as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes: II - Embora se possa admitir a existência de ligação entre alguns tributos que constituem receita dos municípios e a residência na respetiva circunscrição territorial, não se revela a

  • STA01300/21.1BEBRG04-06-2025JORGE CORTÊS

    IRS · INCENTIVOS FISCAIS · PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

    À dedução à colecta das despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE II dos sócios (pessoas físicas) de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal não se aplicam os limites da dedução à coleta do artigo 78.º do CIRS.

  • STA01228/23.0BEBRG07-05-2025ANÍBAL FERRAZ

    SISTEMA DE INCENTIVOS · INCENTIVOS FISCAIS · DEDUÇÃO · COLECTA

    No ano de 2021, tendo ocorrido a imputação da matéria coletável a sócia (pessoa física) de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, a dedução à coleta, de despesas de SIFIDE II, tinha de reportar-se ao regime, vigente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)/agregado familiar/rendimentos da categoria B, com aplicação, se necessário/obrigatória, dos limites estabeleci

  • TCAN00293/08.5BEVIS30-01-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONDENAÇÃO EM MULTA; · RECURSO AUTÔNOMO, IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; AUDIÇÃO PRÉVIA;

    I. De acordo com o disposto nos artigos 644º, nº 2, e), e 638º, nº 2 do CPC, cabe apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual. II. O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, dispõe no nº 6 do seu artº 27º: ‘da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos

  • TCAN02222/21.1BEBRG16-01-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS 2020; · DEDUÇÃO À COLECTA; TRANSPARÊNCIA FISCAL; · SIFIDE II;

    I. A dedução à colecta de despesas de investigação e de desenvolvimento elegíveis no âmbito do SIFIDE II, quando haja lugar à imputação da matéria colectável aos sócios (pessoas físicas) de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, rege-se pelo disposto nos artigos 90.º e 92.º do Código do IRC e 35.º a 38.º do Código Fiscal do Investimento, não lhes sendo aplicável, o limite estabelec

  • TCAS2577/10.3BELRS21-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO · TRIBUTAÇÃO DE ENTIDADES PARTICIPANTES NOS FUNDOS-22.º EBF · AJUSTAMENTO POSITIVO 58.º A DO CIRC · VPT

    I - Resultava do artigo 22.º do EBF, que os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRC residentes, respeitantes a Unidades de Participação: (i) não estavam sujeitos a retenção na fonte (por parte do fundo de investimento operante), (ii) tinham de ser considerados como proveitos ou ganhos, pelos seus titulares (sujeitos passivos de IRC), e (iii) o montante do imposto retido ou devido (ao ou

  • TCAS35/15.9BESNT21-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TC95/202301-10-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1046/202319-06-2024José António Teles Pereira
  • TCAS272/17.1BELRS14-03-2024HÉLIA GAMEIRO SILVA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · CONHECIMENTO OFICIOSO · PAGAMENTO POR CONTA DE IRS · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - O n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º al. b), do RGIT impõe ao impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir a decisão contraria, dever este

  • TCAS1646/10.4BESNT14-03-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PROVA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO ESTRANGEIRO · VINCULATIVIDADE DAS INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS · CDT

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais. II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos a solicitaç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.