Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 36.º Subsídios à agricultura e pesca

EM VIGOR
Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque de plantações ou abate de efetivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS526/12.3BELRA08-10-2020LUÍSA SOARES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.

    I- De acordo com o nº 3 do art. 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. II- A notificação por carta registada presume-se feita

  • STA01090/08.3BESNT20-04-2020ANÍBAL FERRAZ

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A conclusão pela presença e (ou) ausência da fundamentação, constitucional e legalmente exigida, como na hipótese julganda, do ato de liquidação tributária, não pode ficar (nem está), apenas, dependente de haver (ou não) reação, em especial, contenciosa, do sujeito passivo e, a existir, dos termos (factos e argumentos) utilizados. II - A fundamentação do ato administrativo (tributário) é um c

  • TCAN01290/17.5BEBRG22-02-2018Ana Patrocínio

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL · PRESSUPOSTOS PARA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · ACTO DE SELECÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO

    I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnec

  • TCAS01161/0609-10-2007JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRS. GRATIFICAÇÕES. PRINCÍPIO PRO – ACTIONE. · VIOLAÇÃO DE NORMA COMUNITÁRIA E REENVIO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE.

    I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabil

  • TCAS00829/0529-11-2005José Correia

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRS · EMPREGADOS DE BANCA DOS CASINOS · GRATIFICAÇÕES · NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS FORMAIS DA SENTENÇA

    I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabil

  • TCAN00085/03 - BRAGA22-09-2005Dulce Neto

    PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO - PROCEDIMENTO DE CONTROLO INTERNO - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    A correcção feita pelo Director Distrital de Finanças na declaração de IRS do contribuinte relativamente a uma declarada incapacidade com vista à obtenção de um benefício fiscal, quando efectuada apenas à luz do teor da declaração e do documento comprovativo da incapacidade e ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° do CIRS (actuais arts. 65° e 66°), sem

  • STJ03P355504-12-2003PEREIRA MADEIRA

    RECURSO PENAL · MATÉRIA DE FACTO · EXAME · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A invocação no recurso, de vícios da matéria de facto, mormente os mencionados no artigo 410.º do Código de Processo Penal, implica a remessa dos autos à Relação, competente para o respectivo conhecimento, já que está então em causa não apenas matéria de direito, como é suposto num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.