Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoDISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS-MOMENTO DE AQUISIÇÃO QUALIFICADA DA PARTICIPAÇÃO · CESSÃO DE QUOTAS VS REGISTO COMERCIAL · EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTO E OPONIBILIDADE VS AT ENQUANTO TERCEIRO
I. Mediante interpretação conjugada da Diretiva nº 90/135/CEE, e dos artigos 14.º e 89.º ambos do CIRC, resulta que na falta de apresentação de comprovativos quanto à prova de titularidade do capital social (percentagem ou valor de aquisição) e a sua permanência de modo ininterrupto durante dois anos, a distribuição de dividendos está sujeita a retenção na fonte, a título definitivo. II. Nos casos
IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · EBF · ISENÇÃO
I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT. II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte prete
JUROS INDEMNIZATÓRIOS – CULPA DOS SERVIÇOS
I – Nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. II –De acordo com o disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil, quando estejamos perante benefícios
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RETENÇÃO NA FONTE · JUROS
À reclamação graciosa deduzida pelo substituído contra o acto de retenção na fonte relativamente a rendimentos de dívida pública, obtidos por não residentes, em território português, quando aquela retenção seja a título definitivo, aplica-se o mesmo regime previsto para a impugnação por parte do substituto, pelo que o prazo de dois anos de que dispõe o substituto, é igualmente o prazo aplicável ao
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRC · CUSTOS · INDEMNIZAÇÃO
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer. II - A obrigação que impende sobre o Tribunal de se pronunciar sobre as questões submetidas pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, não significa que o juiz tenha de conhecer todos os ar
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IRC · SOCIEDADE AFILIADA E CASA-MÃE · DIVIDENDOS
1. No âmbito do CIRC e da Directiva 90/435/CEE, no ano de 2006, os dividendos da afiliada com domicilio fiscal em Portugal, relativos a rendimentos aqui produzidos, atribuídos à sua casa-mãe, com domicilio fiscal em outro Estado-membro da Comunidade, apenas se encontravam sujeitos a retenção na fonte aquando do seu pagamento se não preenchessem as condições estabelecidas nas respectivas normas, en
CONHECIMENTO OFICIOSO DA FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. Não constando dos autos a decisão administrativa que determinou a correcção do rendimento colectável declarado pelo Contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, de harmonia com o disposto nos arts. 66º nº 4 e 5, e 67º do CIRS), não pode conhecer-se a motivação da liquidação adicional de IRS impugnada. 2. Ess
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.