Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários

EM VIGOR
As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos: a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º; b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos; c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS146/12.2BELRS22-05-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS-MOMENTO DE AQUISIÇÃO QUALIFICADA DA PARTICIPAÇÃO · CESSÃO DE QUOTAS VS REGISTO COMERCIAL · EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTO E OPONIBILIDADE VS AT ENQUANTO TERCEIRO

    I. Mediante interpretação conjugada da Diretiva nº 90/135/CEE, e dos artigos 14.º e 89.º ambos do CIRC, resulta que na falta de apresentação de comprovativos quanto à prova de titularidade do capital social (percentagem ou valor de aquisição) e a sua permanência de modo ininterrupto durante dois anos, a distribuição de dividendos está sujeita a retenção na fonte, a título definitivo. II. Nos casos

  • TCAS13/08.4BEFUN08-05-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · EBF · ISENÇÃO

    I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT. II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte prete

  • TCAS1701/09.3BELRS12-03-2025CRISTINA COELHO DA SILVA -Relatora por vencimento

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS – CULPA DOS SERVIÇOS

    I – Nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. II –De acordo com o disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil, quando estejamos perante benefícios

  • STA03012/16.9BELRS04-05-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RETENÇÃO NA FONTE · JUROS

    À reclamação graciosa deduzida pelo substituído contra o acto de retenção na fonte relativamente a rendimentos de dívida pública, obtidos por não residentes, em território português, quando aquela retenção seja a título definitivo, aplica-se o mesmo regime previsto para a impugnação por parte do substituto, pelo que o prazo de dois anos de que dispõe o substituto, é igualmente o prazo aplicável ao

  • STA0716/1314-03-2018PEDRO DELGADO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRC · CUSTOS · INDEMNIZAÇÃO

    I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer. II - A obrigação que impende sobre o Tribunal de se pronunciar sobre as questões submetidas pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, não significa que o juiz tenha de conhecer todos os ar

  • TCAS01959/0702-02-2010EUGÉNIO SEQUEIRA

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IRC · SOCIEDADE AFILIADA E CASA-MÃE · DIVIDENDOS

    1. No âmbito do CIRC e da Directiva 90/435/CEE, no ano de 2006, os dividendos da afiliada com domicilio fiscal em Portugal, relativos a rendimentos aqui produzidos, atribuídos à sua casa-mãe, com domicilio fiscal em outro Estado-membro da Comunidade, apenas se encontravam sujeitos a retenção na fonte aquando do seu pagamento se não preenchessem as condições estabelecidas nas respectivas normas, en

  • TCAS06788/0204-11-2003Dulce Manuel Neto

    CONHECIMENTO OFICIOSO DA FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · ANULAÇÃO DA SENTENÇA

    1. Não constando dos autos a decisão administrativa que determinou a correcção do rendimento colectável declarado pelo Contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, de harmonia com o disposto nos arts. 66º nº 4 e 5, e 67º do CIRS), não pode conhecer-se a motivação da liquidação adicional de IRS impugnada. 2. Ess

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.