Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 177.º

EM VIGOR
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade 1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º 2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º 3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º