Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 130.º

EM VIGOR
Caducidade do título de condução 1 - A carta ou licença de condução caduca quando: a) Sendo provisória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva; b) Não for revalidada nos termos fixados em regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação; c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior. 2 - Os condutores que deixem ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação de qualquer categoria do seu título de condução só podem revalidá-la mediante aprovação nas provas do exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º, salvo se demonstrarem ter sido titulares de um documento idêntico e válido durante esse período. 3 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do n.º 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame. 4 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 2, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. TÍTULO VI Da responsabilidade CAPÍTULO I Garantia da responsabilidade civil

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL366/22.1PBSCR.L1-518-11-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário da responsabilidade do Relator I. Pratica um crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º-DL2/98-3janeiro – e não a contraordenação do art. 130.º/7 do Código da Estrada (redação do DL102-B/2020-9dezembro), quem tenha visto caducar o seu título habilitativo em virtude de, por factos do período da temporalidade do regime probatório, ter sido condenado, por sentença transitada em julga

  • TRL57/25.1PHSNT.L1-507-10-2025RUI COELHO

    CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sumário: A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infrações graves ou muito graves determinantes da perda do título

  • TRL243/23.9GEALM.L1-907-03-2024JOSÉ CASTRO

    CADUCIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO · CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    (da responsabilidade do relator): - A caducidade da carta de condução pela prática de infrações durante o período probatório é causa de caducidade definitiva, a qual opera ope legis, visto que desapareceu a figura do “cancelamento” por força das alterações introduzidas ao art.º 130º do CE pelo DL nº 102-B/2020, de 09.12; - A condução de veículo ligeiro de passageiros na via pública ou equiparada

  • TRE135/20.3GCABF.E125-05-2021GOMES DE SOUSA

    CARTA DE CONDUÇÃO · VALIDADE · CRIME · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor em território português os seguintes: - Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; - Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de

  • TC535/0031-01-2001Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC134/0013-12-2000Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.