Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 163.º

EM VIGOR
Exame médico 1 - Quando não for possível a realização de contraprova por pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 159.º, e o examinando recusar submeter-se à colheita de sangue para análise, deve ser realizado exame médico, em centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 2 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é punido por desobediência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1752/06-119-12-2006ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · CONDENAÇÃO DE ARGUIDO ABSOLVIDO

    I. – É legal a apreensão de veículo por falta de seguro, nos termos do art. 168º nº1 al. f) na versão dada ao C. Estrada pelo Dec-lei 265-A/2001 de 28 de Setembro, regime que se mantém no art. 162º nº1 f) da versão actual do C. Estrada, introduzida pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, logo que as autoridades de fiscalização do trânsito constatem tal falta. II. – O arguido que conduzir o veí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.