Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 49.º

EM VIGOR
Proibição de paragem ou estacionamento 1 - É proibido parar ou estacionar: a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade; b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2; c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris; d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes; e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos; f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir; g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões; h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m. 2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar: a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1248/15.9TXPRT-A.P114-09-2016ANA BACELAR

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS

    É admissível a declaração de contumácia relativa a arguido condenado em prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa uma vez que i) a declaração de contumácia não está reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão e ii) o CEPMPL não consente a diferenciação entre prisão subsidiária e prisão como pena principal.

  • TRP291/15.2TXPRT-A.P103-02-2016ERNESTO NASCIMENTO

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.

  • TRE252/12.3GBMMN.E103-02-2015MARTINS SIMÃO

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO

    Na conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o condenado pode provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (podendo, nesse caso, ser suspensa a execução da prisão subsidiária), e, assim sendo, respeitando o princípio do contraditório, deve o arguido ser ouvido sobre as razões pelas quais não pagou a multa.

  • STJ104/04 0TBMBR.L102-03-2011n.º 2GRANJA DA FONSECA

    RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · COLISÃO DE VEÍCULOS · INFRACÇÃO ESTRADAL

    I - É responsável pela ocorrência do acidente o segurado da Ré L, ao ter estacionado o JJ na metade direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido M... da B... - T..., deixando livre dessa mesma faixa de rodagem apenas um espaço de cerca de 1,10 m, que era insuficiente para se processar o trânsito de veículos por essa mesma hemi-faixa, sem que fosse ocupada a outra metade

  • TRL001882530-06-1998ARMINDO MARQUES LEITÃO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · EXAME · ALCOOLÉMIA · RECUSA

    O crime de recusa a submissão a teste de alcoolemia não é punível actualmente com inibição de conduzir veículos automóveis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.