Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 72.º

EM VIGOR
Auto-estradas 1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h. 2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes; f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de 5000$00 a 25000$00. 4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL109/22.0PFLRS.L1-908-05-2025MARLENE FORTUNA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS

    I. Se o arguido indicou no TIR uma morada distinta da sua morada pessoal para ser notificado de todos os actos processuais que lhe digam respeito, sem que, entretanto, a tenha alterado e dado conhecimento nos autos, todas as notificações efectuadas para tal morada são válidas e produzem todos os seus efeitos. II. É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documento

  • TC682/201306-11-2013Ana Guerra Martins
  • TRE30/10.4PEBJA.E129-10-2013JOÃO GOMES DE SOUSA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · FACTOS GENÉRICOS

    I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra no julgamento realizado em primeira instância o essencial do julgamento, surgindo o recurso não como forma de substituição ou de alteração possível de uma decisão, mas como forma última de corrigir algo que possa ter corrido patentemente mal. II - O princípio da livre apreciação da prova, da prova livre ou prova moral - ar

  • TRP336/08.2TAPFR.P215-12-2010ERNESTO NASCIMENTO

    CONCURSO DE INFRACÇÕES · CÚMULO JURÍDICO DE PENAS

    O trânsito em julgado de uma condenação penal é o limite temporal intransponível à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.