Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Jurisprudência

1319 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5248/22.4T9SNT.L1.S101-07-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · COAUTORIA

    I - Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão e tendo a Relação confirmado a condenação da 1.ª instância sem alteração da matéria de facto e da matéria de direito, face à existência de dupla conforme, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, e como é entendimento constante do STJ, não é admissível recurso para este alto tribuna

  • STJ1025/22.0PBGMR-B.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sendo os novos factos ou meios de prova, desconhecidos do Tribunal, mas conhecidos do recorrente antes da data da prolação da decisão condenatória, o qual por inércia ou estratégia, não os juntou atempadamente ao processo, apenas o fazendo em sede de revisão, sem justificar a impossibilidade de junção atempada, não podem os mesmos ser considerados como factos ou provas novas, para efeitos da alíne

  • STJ5/25.9PJOER.L1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - O art. 25.º do DL n.º 15/93 remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. II - Para efeitos da verificação do preenchime

  • STJ669/23.8GASEI.C1.S117-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · RECURSO · DECISÃO · DECISÃO SINGULAR

    I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação. II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -

  • STJ314/19.6GBVFR.2.P2.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enu

  • TC427/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL873/23.9PVLSB.L1-509-06-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA · AUJ 5/2023 · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. II - A exigência de leitura ou reprodução das declarações do arguido, afirmada no AUJ

  • TRG3598/23.1JABRG.G109-06-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. A agravante do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan - tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional - não é de funcionamento automático. II. Quando a conduta do arguido não preenche a previsão daquele art. 24º/h) - por não se verificar a dimensão ou expressão agravante aí pressuposta -, a mesma não tem de integrar forçosamente a previsão do art. 21º do mesmo diploma, podendo se

  • TRE53/23.3GBFTR.E102-06-2026CARLA FRANCISCO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO INTERNACIONAL · VALORAÇÃO DA PROVA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) - A valoração da prova deve ser feita de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social, tendo em conta o que é expectável acontecer, na perspectiva de um homem médio e atentas as circunstâncias do caso concreto. - Segundo as regras da lógica e da experiência comum, se o arguido apresentou no IMT um pedido de troca de título de condu

  • STJ152/20.3PBVFX.E1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESCONTO · PENA ÚNICA

    I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de

  • TRC405/23.9GASEI.C227-05-2026n.º 1, 2ROSA PINTO

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERVENÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO» · LIMITAÇÃO DO RECURSO

    1. Não pode ser objecto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida. 2. O mecanismo processual que poderia atingir o desiderato do arguido não passa pe

  • TRP39/25.3GAVLG.1.P127-05-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE · ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO

    I - Para levar a cabo a operação de cúmulo jurídico superveniente o Tribunal tem que elencar todos as condenações do arguido, com indicação, para além do mais, da data dos factos, da data das decisões e da data do trânsito em julgado dessas decisões, padecendo a sentença de nulidade por falta de fundamentação se apenas se faz referência à data de trânsito em julgado das condenações do arguido. II

  • STJ647/24.0PFCSC.S127-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · FURTO QUALIFICADO · ABUSO

    I - Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa – suporte axiológico de toda a pena – da pena única, há de ser encontrada tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – art. 40.º do CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplica

  • TRP627/24.5GAPRD.P113-05-2026PAULO COSTA

    PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    I - O tribunal respeitou o princípio da livre apreciação da prova e não teve dúvidas, fundamentando devidamente, sobre a autoria dos factos. II - A pena de multa aplicada mostra-se adequada e conforme à Lei. (Sumário da responsabilidade do relator)

  • STJ311/24.0GBVNO.E1.S113-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · ATENUAÇÃO DA PENA

    I - Como decorre do art. 4.º do DL n.º 401/82 a atenuação especial da pena, pressupõe ou exige a emissão de um juízo de prognose fundado sobre a existência de razões sérias que levam a acreditar que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem, sendo que tal norma configura um motivo autónomo de atenuação especial da pena diverso dos previstos no art. 73.º do CP, e emerge dir

  • STJ248/25.5JAPDL.S107-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - A ameaça - crime integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do CP - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153.º, n.º 1): [Tipo de ilícito objectivo] - a acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do cat

  • TRL35/26.3PCSNT-C.L1-306-05-2026ALFREDO COSTA

    FURTO QUALIFICADO · PRISÃO PREVENTIVA · EXIGÊNCIAS CAUTELARES · PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que estavam verificados fortes indícios da prática dos crimes imputados, sustentados pelos autos de notícia, apreensões, imagens, declarações testemunhais e pelas próprias declarações do arguido, que admitiu os factos e explicou a sua ligação ao consumo diário de cocaína. 2. O tribunal considera concretamente demonstrado o perigo de

  • TRL1296/21.0PHSNT.L1-306-05-2026SOFIA RODRIGUES

    MEDIDA DA PENA

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Apesar de o tempo decorrido desde a prática dos factos se constituir como circunstância passível de, logo ao nível da opção quanto à natureza da pena a aplicar, interceder com a avaliação a que haja de proceder-se a respeito da necessidade das penas, e, assim, sobre a intensidade das exigências de prevenção especial, não pode deixar de considerar-se,

  • TRL199/23.8PMFUN.L1-306-05-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · JUIZO DE PROGNOSE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorrespo

  • TRL2645/24.4PBPDL.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.