Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 45.º

EM VIGOR
Lugares em que é proibida 1 - É proibido inverter o sentido de marcha: a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. SUBSECÇÃO V Marcha atrás

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL131/09.1PDSXL.L1-313-01-2010MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCESSO SUMÁRIO

    I - Resulta da conjugação dos artigos 387.º, n.º 2, alínea b) e 390º., alínea b) do CPP que em processo sumário, toda a prova tem de ser produzida dentro de trinta dias contados desde a detenção, embora se admita que a prova seja concluída dentro do prazo dos trinta dias e a audiência seja adiada para alegações orais em dia posterior ao trigésimo dia contado desde a detenção. II - Se não tiver si

  • TRL5028/2003-315-10-2003ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · MEDIDA DA PENA · PRISÃO EFECTIVA · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    O arguido, condenado várias vezes em penas pecuniárias pela prática do mesmo crime – condução de veículo automóvel sem habilitação legal - não revela juízo de prognose favorável para que seja suspensa a execução da pena de prisão. Pode, todavia, nos termos do artº 45º do C.Penal, considerar-se correcta, no caso concreto a prisão por dias livres, o que se determina. Tendo o veículo, que é pro

  • TRL2001/2003-301-10-2003ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · MEDIDA DA PENA · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    É de substituir a pena de três meses de prisão a um arguido (já com antecedentes criminais por prática de facto ilícito idêntico) cuja prática do crime de condução sem habilitação legal foi provada pela pena de 3 meses de prisão, que será cumprida por dias livres, em 18 períodos de 36 horas, entre as 9h de sábado e as 21 de domingo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.