Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 170.º

EM VIGOR
Estacionamento abusivo 1 - Considera-se estacionamento abusivo: a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite; d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados; e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios. 2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham o mesmo local de estacionamento.