Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 153.º

EM VIGOR
Cumprimento voluntário 1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes. 2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. 4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02P315904-12-2002BORGES DE PINHO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.