Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 131.º

EM VIGOR
Obrigação de seguro 1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuada, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 30000$00 a 150000$00 se for outro veículo a motor.