Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 21.º

EM VIGOR
Sinais sonoros 1 - Os sinais sonoros devem ser breves. 2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros: a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro urgente. 4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são definidas em regulamento. 5 - Nos veículos de polícia e nos afectados à prestação de socorro urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento. 6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 6 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE45/19.7PALGS.E110-03-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA JULGAMENTO · INCUMPRIMENTO DE DEVERES DECORRENTES DO TIR · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I - A dispensa da presença do arguido em julgamento tem sempre um carácter excecional, sendo que a previsão legal de tal dispensa se encontra legitimada pela necessária conciliação entre as garantias de defesa e a efetiva realização da justiça penal através dos tribunais. É no âmbito de tal balanceamento que se enquadra o estatuto jurídico-processual d

  • TRE1337/22.3PALGS.E208-10-2024JORGE ANTUNES

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS

    São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efecti

  • STJ211/18.2PALGS.E1.S121-02-2024PEDRO BRANQUINHO DIAS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · IMAGEM GLOBAL DO FACTO

    I. O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, representa, em relação ao tipo fundamental, um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. Em regra, está associad

  • TRP3/19.1GCFLG.P119-12-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · PERDA DE INSTRUMENTOS · PRODUTOS E VANTAGENS

    I – Sem que o arguido invoque os concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbrando que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do CPP, que aquela alteração teve relev

  • STJ116/17.4T9ALB.S118-06-2020ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA

    I - O período de tempo de regular exercício delitivo é relevante, e não são despiciendas as quantidades de haxixe disseminado, não podendo tal actividade, pelo grau de disseminação, durante cerca de um ano e nove meses, ser assimilada a um tráfico de fim de linha, não havendo factualidade que evidencie, no âmbito de previsão do art. 25.°, n.º 1, do DL 15/93, uma considerável diminuição da ilicitud

  • STA011/1024-05-2011FERNANDA XAVIER

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · FACTO ILÍCITO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Cabendo ao ICERR, a que sucedeu a EP SA e à câmara municipal de Mafra, a sinalização das vias sob a respectiva jurisdição e promover nelas a segurança rodoviária, nomeadamente através de uma adequada harmonização da sinalização entre essas vias e as que as intersectam, a omissão desse dever legal e regulamentar constitui facto ilícito. II - Presumindo-se a culpa daquelas entidades, nos termos

  • STJ104/04 0TBMBR.L102-03-2011GRANJA DA FONSECA

    RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · COLISÃO DE VEÍCULOS · INFRACÇÃO ESTRADAL

    I - É responsável pela ocorrência do acidente o segurado da Ré L, ao ter estacionado o JJ na metade direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido M... da B... - T..., deixando livre dessa mesma faixa de rodagem apenas um espaço de cerca de 1,10 m, que era insuficiente para se processar o trânsito de veículos por essa mesma hemi-faixa, sem que fosse ocupada a outra metade

  • STJ08A373413-01-2009HELDER ROQUE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ULTRAPASSAGEM · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO AUTOMÓVEL

    I - A observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, ou seja, antes de a frente daquele veículo e a retaguarda do outro que se deseja ultrapassar, se acharem na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada. II - Sendo deferido o pagamento do prémio ou fracção inicial do segu

  • TRP065140608-05-2006FERNANDES DO VALE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS

    I - O juiz só pode fundar a decisão da causa na consideração, mesmo oficiosa, de factos que resultem da instrução da causa, desde que tais factos tenham natureza instrumental. II - Na sentença não pode o juiz proceder à alteração das respostas a certos quesitos, mais a mais, se a matéria alterada se reporta factos essenciais que foram antes considerados provados.

  • STA0434/0210-03-2004JORGE DE SOUSA

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · DEVER LEGAL DE DECIDIR · CLASSIFICAÇÃO. · VEÍCULO AUTOMÓVEL.

    I- Têm legitimidade para interposição de recurso contencioso os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo. II - Não tem um interesse com essas características, o ex-proprietário de um veículo automóvel, não titular de qualquer direito actual sobre ele, que vem impugnar um acto de revogação de classificação que tinha sido atribuída ao veículo ao tempo em

  • STA02643519-02-2003ALFREDO MADUREIRA

    IVA. · VENDA DE SALVADOS. · COMPANHIA DE SEGUROS. · ISENÇÃO.

    I - A aquisição e subsequente venda de salvados pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, porque de bens exclusivamente afectos a actividade isenta ( operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos ) que não confere direito à dedução, integra a isenção prevista pelo art.º 9º n.º 29 e 33 do CIVA.

  • TRC2224/200014-11-2000HELDER ROQUE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · CENSURA ÉTICO-JURÍDICA · CONTRAVENÇÃO

    I -1- Excedendo o condutor de um auto-pesado, articulado, com tactor e semi-reboque, o dobro da velocidade estabelecida pelas concretas circunstâncias locais e pelas especificidades do sistema de travagem do veículo, atendendo à carga transportada e à necessidade poder fazer parar a viatura, no espaço livre e visível à sua frente, colidindo com o veículo que o precedia, a cerca de dois metros, res

  • TRL005101524-11-1998CARMONA DA MOTA

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Com a revogação do DL n. 124/90 de 14/04 (pelo DL 2/98), a recusa a exame de pesquisa de álcool não foi descriminalizada. À norma que então punia tal conduta sucedeu o artigo 158 n. 3 do CE, que passou a puni-la nos termos previstos para o crime de desobediência, havendo assim continuidade típica e penal e tratando-se apenas de sucessão de leis stricto sensu. II - E tendo o artigo 348 (desob

  • TRL004104514-07-1998CEREJO FROIS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME · RECUSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Com a revogação do DL n. 124/90, de 14/04, a recusa ao teste de alcoolémia passou a ser punida como crime de desobediência desde que verificados os legais pressupostos. II - A desobediência, em si mesma, nada tem a ver com o exercício da condução, não implicando violação de regras de trânsito, pelo que é ilegal aplicar ao arguido, condenado por tal crime, a sanção acessória de inibição de con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.