Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 127.º

EM VIGOR
Restrições ao exercício da condução 1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores de idade até 65 anos. 2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem: a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW. 3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas na respectiva carta ou licença. 4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada. 5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 25000$00 a 125000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18/05.7GBVLG.P129-03-2017MARIA LUÍSA ARANTES

    CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · PENAS EXTINTAS · CUMPRIMENTO DA PENA

    I - As penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - Na pena única não devem ser englobadas, no entanto, as penas suspensas já declaradas extintas, pois que não tendo sido cumprida a pena de prisão substituída, não pode, por isso, ser descontada na pena única e aquele englobam

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.