Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 106.º

EM VIGOR
Classes e tipos de automóveis 1 - Os automóveis classificam-se em: a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores. 2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos: a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas; b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga; c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil; e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga. 3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são definidas em regulamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0434/0210-03-2004JORGE DE SOUSA

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · DEVER LEGAL DE DECIDIR · CLASSIFICAÇÃO. · VEÍCULO AUTOMÓVEL.

    I- Têm legitimidade para interposição de recurso contencioso os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo. II - Não tem um interesse com essas características, o ex-proprietário de um veículo automóvel, não titular de qualquer direito actual sobre ele, que vem impugnar um acto de revogação de classificação que tinha sido atribuída ao veículo ao tempo em

  • STA0547/0226-11-2003JORGE DE SOUSA

    VEÍCULO AUTOMÓVEL. · VEÍCULO PESADO DE PASSAGEIROS.. · VEÍCULO LIGEIRO.

    I - Embora exista um dever da Administração de decidir os recursos hierárquicos que lhe sejam apresentados, desde que a entidade a quem são dirigidos seja competente para os apreciar, a consequência para a falta de decisão é considerar-se o recurso tacitamente indeferido, o que tem como corolário a possibilidade de o interessado interpor recurso contencioso, não constituindo essa violação do dever

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.