Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA
I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA
I - A inibição da faculdade de conduzir, acessória da pena do crime de condução em estado de embriaguez, integra-se na previsão do nº 1, alínea a), do artigo 69 do CP. II - Tal pena acessória não é susceptível de suspensão na execução.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PRESSUPOSTOS
I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l, sendo do seu conhecimento que não podia conduzir sob efeito do álcool e por isso com consciência da proibição da sua conduta, há que concluir ter praticado o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995. II - Mostram-se também verificados os pressupostos da aplicação da pena acessóri
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.