Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 147.º

EM VIGOR
Contra-ordenações muito graves São muito graves as seguintes contra-ordenações: a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas; b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas; d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento; e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados; f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes; g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas; h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h; i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l; j) A condução sob a influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas. SECÇÃO III Cassação da carta ou licença de condução de veículo a motor

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL001367929-03-2001TRIGO MESQUITA

    PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA

    I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst

  • TRL002937522-06-1999CABRAL AMARAL

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA

    I - A inibição da faculdade de conduzir, acessória da pena do crime de condução em estado de embriaguez, integra-se na previsão do nº 1, alínea a), do artigo 69 do CP. II - Tal pena acessória não é susceptível de suspensão na execução.

  • TRP981103406-01-1999MELO LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PRESSUPOSTOS

    I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l, sendo do seu conhecimento que não podia conduzir sob efeito do álcool e por isso com consciência da proibição da sua conduta, há que concluir ter praticado o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995. II - Mostram-se também verificados os pressupostos da aplicação da pena acessóri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.