Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 39.º

EM VIGOR
Obrigação de facultar a ultrapassagem 1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ176/18.0JACBR.C1.S102-06-2021HELENA MONIZ

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME · IN DUBIO PRO REO · ROUBO AGRAVADO

    I - Dada a confirmação não só da condenação em todos os outros crimes, como das penas aplicadas a cada arguido relativamente a cada crime, apenas é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça a parte da decisão do Tribunal da Relação referente às penas únicas aplicadas (de 14 anos e 6 meses, 17 anos e 16 anos), e ao crime pelo qual os arguidos foram condenados em pena de prisão superior a 8

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.