Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 139.º

EM VIGOR
Inibição de conduzir 1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir. 2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente. 3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor. 4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE241/12.8GAOLH.E119-03-2013JOSÉ MARTINS SIMÃO

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CATEGORIA DE VEÍCULO

    Não é admissível a restrição da proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do Código Penal, a determinada categoria de veículo com motor.

  • TRP081450625-03-2009ÉLIA SÃO PEDRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Em caso de condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a proibição de conduzir veículos com motor deve abranger todas as categorias desses veículos.

  • TRE1713/08-109-09-2008RIBEIRO CARDOSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · INIBIÇÃO DE CONDUZIR

    1. O art. 141.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica que o recorrente lhe aponta, pelo que também não padece desse vício o art. 1.º desse DL n.º 44/2005, por ter alterado os artigos 141.º e 142.º do CE. 2. Não se reconhece no dispositivo do art. 141.º, n.º 1, do vigente C

  • TC316/0720-02-2008Vítor Gomes
  • TRL5088/2007-509-10-2007EMÍDIO SANTOS

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    O artigo 69º, n.º 2, do C. Penal, não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos com motor.

  • TRE2679/06-106-03-2007ALBERTO MIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR · INCONSTITUCIONALIDADE

    O artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 44/2005, não padece de inconstitucionalidade orgânica ao estabelecer, no âmbito da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, uma diferenciação de tratamento entre as contra-ordenações graves e as contra-ordenações muito graves.

  • TC281/0223-10-2002BRAVO SERRA
  • TRL001367929-03-2001TRIGO MESQUITA

    PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA

    I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst

  • TRL002937522-06-1999CABRAL AMARAL

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA

    I - A inibição da faculdade de conduzir, acessória da pena do crime de condução em estado de embriaguez, integra-se na previsão do nº 1, alínea a), do artigo 69 do CP. II - Tal pena acessória não é susceptível de suspensão na execução.

  • TRP984091406-01-1999VEIGA REIS

    PROCESSO SUMÁRIO · SENTENÇA · SENTENÇA CONDENATÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não enferma de nulidade a sentença proferida em processo sumário em que, na respectiva fundamentação e relativamente aos factos, se menciona: " provaram- -se os factos constantes do auto de notícia de folhas 2, ou seja, em síntese ... ". II - Condenado o arguido pela prática do crime do artigo 292 do Código Penal de 1995 em pena de multa e na pena acessória da proibição de conduzir veículos

  • TRL000371529-09-1998CABRAL AMARAL

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CAUÇÃO DE BOA CONDUTA

    A proibição temporária de conduzir deve substituir-se por caução de boa conduta em matéria de trânsito, quando seja de prever que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções de tipo daquela por que foi condenado.

  • TRL004861522-09-1998SOUSA NOGUEIRA

    CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES

    I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.