Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 22.º

EM VIGOR
Sinais luminosos 1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições: a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes; b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento. 2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos. 3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento. 4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG19/22.0PFBRG.G124-09-2024PEDRO FREITAS PINTO

    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · ERRO NOTÓRIO · ERRO DE JULGAMENTO

    A violação do princípio in dubio pro reo pode ser enquadrável como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve ou numa vertente objetiva, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento.

  • STJ57/15.0JBLSB.E1.S110-03-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PENA PARCELAR · DUPLA CONFORME

    I - O Recorrente pretendia a diminuição da pena parcelar (de 7 anos de prisão), determinada pela prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. b) do CP, para 4 anos de prisão, e a consequente diminuição da medida da pena única aplicada (de 9 anos e 6 meses de prisão). Nos termos das disposições conjugadas dos arts 432.º, n.º 1,

  • TRE30/10.4PEBJA.E129-10-2013JOÃO GOMES DE SOUSA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · FACTOS GENÉRICOS

    I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra no julgamento realizado em primeira instância o essencial do julgamento, surgindo o recurso não como forma de substituição ou de alteração possível de uma decisão, mas como forma última de corrigir algo que possa ter corrido patentemente mal. II - O princípio da livre apreciação da prova, da prova livre ou prova moral - ar

  • STA011/1024-05-2011FERNANDA XAVIER

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · FACTO ILÍCITO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Cabendo ao ICERR, a que sucedeu a EP SA e à câmara municipal de Mafra, a sinalização das vias sob a respectiva jurisdição e promover nelas a segurança rodoviária, nomeadamente através de uma adequada harmonização da sinalização entre essas vias e as que as intersectam, a omissão desse dever legal e regulamentar constitui facto ilícito. II - Presumindo-se a culpa daquelas entidades, nos termos

  • TRP118/09.4T3OVR.P110-11-2010LUÍS TEIXEIRA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA

    A omissão de entrega da carta ou licença de condução decretada em condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, do CPP) não constitui crime de Desobediência.

  • STA0169/0511-10-2005JOÃO BELCHIOR

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO. · PRESUNÇÃO DE CULPA. · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. II - Mesmo no domínio da responsabilidade cível extracontratual onde se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.