Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 122.º

EM VIGOR
Títulos de condução 1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução. 2 - Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior designam-se licenças de condução. 3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se durante os dois primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir. 5 - Se durante o período referido no número anterior for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. 6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas. 7 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão. 8 - As entidades competentes para a emissão de cartas e licenças de condução devem organizar, nos termos a fixar em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares. 9 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução. 10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ205/10.6TALRS-A.S124-06-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso de revisão penal é um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado que visa a obtenção de uma nova decisão mediante a repetição do julgamento. II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, q

  • TRL89/10.4PTAMD-A.L1-911-02-2021ALMEIDA CABRAL

    MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS · CORONAVIRUS SARS-COV-2 · PRESCRIÇÃO

    A suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr.

  • TRL392/16.0PASXL.L1-909-05-2019ALMEIDA CABRAL

    PENA DE REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA · PENAS CURTAS DE PRISÃO · REINTEGRAÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE

    I- A pena haverá de ser, sempre, a justa retribuição por um mal que se pratica, sem que, também, deixe de se levar em conta na sua determinação a reinserção social de quem desta é objecto, dando-se, ao mesmo tempo, satisfação ao sentimento de justiça da comunidade, protegendo os bens jurídicos e servindo como elemento dissuasor de práticas criminosas; II-Pese embora o arguido ser detentor de exte

  • TRP2620/10.6PFAVR.P115-12-2016MARIA LUÍSA ARANTES

    PRESCRIÇÃO DA PENA · PENA DE MULTA · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Os atos do procedimento executivo destinados a fazer executar a pena de multa não são a execução da pena de multa [art.º 125.º, n.º 1, al. a), do CPP]. II - A execução da pena de multa só tem lugar com a sua materialização, com a efetivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. III - Assim, o período que decorreu entre o trânsito em julgado

  • TRP2952/10.3TAMTS-A.P109-11-2016MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · ARGUIDO

    Para que o arguido possa ser declarado contumaz, não se torna necessário proceder à sua prévia constituição solene e formal, bastando que o denunciado tenha “assumido a qualidade de arguido” nos termos do artº 57º1 CPP.

  • TRE196/08.3JAFAR.E104-02-2010GILBERTO CUNHA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ACÇÃO ENCOBERTA · AGENTE PROVOCADOR · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    1. Sendo o arrependimento do foro interior e íntimo, a sua descoberta por parte do julgador, só é alcançável por um conjunto de factores exteriores susceptíveis do revelarem esse sentimento, como sejam, entre outros, a postura, a personalidade, a atitude posteriormente assumida perante os factos ilícitos praticados. Esses aspectos comportamentais e reacções apenas podem ser percepcionados, apreend

  • TRE2175/03-113-01-2004MANUEL NABAIS

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO · IN DUBIO PRO REO · DEPOIMENTO INDIRECTO · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I. Não existe contradição entre a fundamentação da sentença em que o tribunal considera provável que o arguido tenha cometido o crime que lhe é imputado na acusação e a decisão de o absolver desse crime. II. As denominadas “conversas informais” dos órgãos de polícia criminal com o arguido, antes ou depois de assumir essa qualidade, sobre factos em investigação, são desprovidas de valor probatór

  • TRP011126606-02-2002MANUEL BRAZ

    CONDUÇÃO SEM CARTA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PENA DE PRISÃO

    Mostra-se ajustada a pena de 7 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de uma crime previsto e punido pelo artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121 n.1 e 122 n.1 ambos do Código da Estrada (condução de veículo motorizado sem carta), pois o mesmo já tinha sido condenado anteriormente, por diversas vezes, três das quais por condução

  • TRL005652928-06-2001NUNO GOMES DA SILVA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PENA ACESSÓRIA

    Deve aplicar-se a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir a arguido condenado por crime de condução em estado de embriaguez, apesar de não titular de habilitação legal de conduzir.

  • TC535/0031-01-2001Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC134/0013-12-2000Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.