Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Condução de veículos e animais 1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1257/16.0BELRA12-09-2017CRISTINA DOS SANTOS

    CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS · LEI 11/2011, 24.06

    1. À data da entrada em vigor da Lei 11/2011, 24.06 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículos” já aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pessoas c

  • TCAS2711/16.0BELSB30-08-2017CRISTINA DOS SANTOS

    CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS · LEI 11/2011, 24.06

    1. À data da entrada em vigor da Lei 11/2011, 24.06 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículos” já aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.