Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Sinalização de perigo 1 - Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo. 2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais. 3 - Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento: a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via; b) Quando o veículo esteja a ser rebocado. 4 - Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00. SECÇÃO IX Trânsito de veículos em serviço de urgência ou que efectuem transportes especiais