Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 146.º

EM VIGOR
Contra-ordenações graves São graves as seguintes contra-ordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido; b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor; d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível; f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas; g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas; h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas; j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória; m) A condução sob influência do álcool; n) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP72/22.7GDVFR.P118-06-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    INQUÉRITO · PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO · PRAZO MERAMENTE ORDENADOR · ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO

    I – Da letra da lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores dos actos do processo, sem carácter preclusivo do exercício da acção penal. II – Significa isso que não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perant

  • TRE950/10.6PCSTB.E126-11-2013CARLOS BERGUETE COELHO

    RAPTO · ROUBO · EXTORSÃO · DETENÇÃO DE ARMA E MUNIÇÕES PROIBIDAS

    I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtração violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a

  • TRE30/10.4PEBJA.E129-10-2013JOÃO GOMES DE SOUSA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · FACTOS GENÉRICOS

    I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra no julgamento realizado em primeira instância o essencial do julgamento, surgindo o recurso não como forma de substituição ou de alteração possível de uma decisão, mas como forma última de corrigir algo que possa ter corrido patentemente mal. II - O princípio da livre apreciação da prova, da prova livre ou prova moral - ar

  • TRE1082/2001-E116-06-2011BERNARDO DOMINGOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - O contrato de seguro é um negócio formal, que, em regra apenas, só pode ser provado através do documento que o titula, a apólice do seguro (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil). Tratando-se de um facto sujeito a prova legal – documental – não é admissível para a sua demonstração a prova testemunhal ou outra que não seja de valor superior. E sendo um facto q

  • TRP051432325-01-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    CONDUÇÃO PERIGOSA

    O crime do artigo 291, n. 1, alínea b), do CP95 exige que o perigo para a vida ou para a integridade física seja causado pela conduta do arguido, não bastando por isso a violação das regras estradais.

  • TRL001367929-03-2001TRIGO MESQUITA

    PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA

    I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst

  • TRP984091406-01-1999VEIGA REIS

    PROCESSO SUMÁRIO · SENTENÇA · SENTENÇA CONDENATÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não enferma de nulidade a sentença proferida em processo sumário em que, na respectiva fundamentação e relativamente aos factos, se menciona: " provaram- -se os factos constantes do auto de notícia de folhas 2, ou seja, em síntese ... ". II - Condenado o arguido pela prática do crime do artigo 292 do Código Penal de 1995 em pena de multa e na pena acessória da proibição de conduzir veículos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.