Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoRECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
I - Verifica-se a oposição de julgados, quando os acórdãos em conflito assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas. II - No caso, para semelhantes realidades factuais, os dois acórdãos em confronto, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1 e o do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 20/22.4G
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · ARGUIDO
Para que o arguido possa ser declarado contumaz, não se torna necessário proceder à sua prévia constituição solene e formal, bastando que o denunciado tenha “assumido a qualidade de arguido” nos termos do artº 57º1 CPP.
EXAME · TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE · CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · PROVA PROIBIDA
I- Estão feridos de inconstitucionalidade orgânica os art. 152º/3, 153º/8 e 156º/2, do Código da Estrada (na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), ao preverem que se proceda à colheita de sangue com vista à realização de exame toxicológico para quantificação da taxa de álcool no sangue ainda que o condutor esteja impossibilitado de pres
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · NULIDADE
1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir.
SUBSÍDIO POR MORTE · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
I - A Segurança Social não tem direito a reembolso dos subsídio por morte pago a vítima de acidente de viação seu beneficiário. II - Mas já terá direito de reembolso das quantias pagas a título de pensão de sobrevivência a seus familiares, do responsável do acidente.
ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · CONCORRÊNCIA DE CULPAS
1. Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar to
ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA · DESOBEDIÊNCIA
I - Com a revogação do DL n. 124/90 de 14/04 (pelo DL 2/98), a recusa a exame de pesquisa de álcool não foi descriminalizada. À norma que então punia tal conduta sucedeu o artigo 158 n. 3 do CE, que passou a puni-la nos termos previstos para o crime de desobediência, havendo assim continuidade típica e penal e tratando-se apenas de sucessão de leis stricto sensu. II - E tendo o artigo 348 (desob
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME · RECUSA · DESOBEDIÊNCIA
I - Com a revogação do DL n. 124/90, de 14/04, a recusa ao teste de alcoolémia passou a ser punida como crime de desobediência desde que verificados os legais pressupostos. II - A desobediência, em si mesma, nada tem a ver com o exercício da condução, não implicando violação de regras de trânsito, pelo que é ilegal aplicar ao arguido, condenado por tal crime, a sanção acessória de inibição de con
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · EXAME · ALCOOLÉMIA · RECUSA
O crime de recusa a submissão a teste de alcoolemia não é punível actualmente com inibição de conduzir veículos automóveis
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ELEMENTOS DA INFRACÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · EXAME
O âmbito de aplicação do artigo 348 n. 1 do CP, aplicável "ex vi" do artigo 158, n. 3 do Código da Estrada, não é coincidente com o âmbito de aplicação do artigo 12 do DL n. 124/90 de 14/4 (revogado pelo artigo 20 n. 1 do DL n. 2/98 de 3/1): - para a aplicação deste bastava a simples recusa a exame; para aplicação daquele é necessário que, para além da recusa, haja uma disposição legal a cominar a
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · RECUSA · EXAME · DESOBEDIÊNCIA
A conduta prevista no artigo 12 do DL n. 124/90, de 14/4, sobre a recusa de sujeição a exame para detecção de álcool no sangue, foi descriminalizada com a entrada em vigor do CE revisto, pelo DL 2/98, de 3/1.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.