Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 41.º

EM VIGOR
Ultrapassagens proibidas 1 - É proibida a ultrapassagem: a) Nas lombas; b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões; e) Nas curvas de visibilidade reduzida; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente. 2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. 4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que: a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado; b) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP68/20.3GBVNG.P124-09-2020MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO

    I - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, se na sentença nada se refere quanto às condições pessoais do arguido. II - Nos casos em que o arguido se remete ao silêncio ou é julgado na ausência, o julgador não deve proferir decisão sem previamente obter – ou, pelo menos, tentar obter - os eventuais e

  • TRE83/13.3GACTX.E102-02-2016CARLOS BERGUETE COELHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

    I - As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal - conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.