Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 91.º

EM VIGOR
Transporte de passageiros 1 - Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga. 2 - Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.