Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 101.º

EM VIGOR
Atravessamento da faixa de rodagem 1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via. 4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP081754304-03-2009LUÍS TEIXEIRA

    CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO

    Se só pela via legislativa se atingirá uma maior clarificação e determinação das situações em que a responsabilidade pelo risco deve concorrer com a conduta imputável ao lesado na produção do acidente, é desde já possível admitir, na fixação da indemnização, um concurso entre a conduta/culpa do lesado e a responsabilidade pelo risco, nas situações em que seja ainda possível evidenciar ou concretiz

  • STJ08A380720-01-2009SALAZAR CASANOVA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ATROPELAMENTO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA DA VÍTIMA

    I- Se o acidente for unicamente devido a actuação culposa exclusiva do lesado, a responsabilidade pelo risco deve considerar-se excluída nos termos do artigo 505.º do Código Civil. II- Admitindo-se a concorrência da culpa com o risco no processo causal do acidente, isso não significa considerar-se o risco causalmente verificado apenas porque o acidente se verificou entre um veículo motorizado e

  • TRP024061025-09-2002MIGUEZ GARCIA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · INTERDIÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE CONDUÇÃO

    Condenado o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3, ns.1 e 2, do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro e pelos artigos 121 n.1 e 123 n.1, ambos do Código da Estrada, em pena de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados estabelecida nas disposições conjugadas dos arti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.