Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoPENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PENA
I – Comete o crime de desobediência simples o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de deso
CARTA DE CONDUÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE · EXECUÇÃO DE PENAS
I - É legal a ordem de notificação do arguido para entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de Desobediência, do art.º 348º do CP. II - De acordo com o princípio da territorialidade, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente [art.º 4.º, al.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, inco
DESOBEDIÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · NÃO ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO
I- A falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir, após competente advertência para o efeito, constitui crime de desobediência punível nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal. II- O Juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve
CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
Incorre na prática de um crime de Desobediência, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP, quem, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela.
TÍTULO DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA
Após a revisão do Código da Estrada de 1998, a não entrega voluntária do título de condução à entidade competente no prazo fixado pela sentença que fixou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é susceptível de integrar a prática de um crime de Desobediência, do art. 348.º, n.º 1, do CP.
DESOBEDIÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÃO
I - Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. II - O juiz que condenar em pena acessória de proibição de co
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.