Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 167.º

EM VIGOR
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução 1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir. 2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de condução quando: a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança; b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias; c) A carta de condução tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência. 4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14/12.8TAMTR.P121-11-2012COELHO VIEIRA

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PENA

    I – Comete o crime de desobediência simples o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de deso

  • TRP1169/11.4PAESP.P104-07-2012MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE · EXECUÇÃO DE PENAS

    I - É legal a ordem de notificação do arguido para entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de Desobediência, do art.º 348º do CP. II - De acordo com o princípio da territorialidade, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente [art.º 4.º, al.

  • TRE1102/08.0TAABF.E131-01-2012ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, inco

  • TRG140/11.0GDGMR.G117-10-2011LÍGIA MOREIRA

    DESOBEDIÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · NÃO ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO

    I- A falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir, após competente advertência para o efeito, constitui crime de desobediência punível nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal. II- O Juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve

  • TRP2911/09.9TAVNG.P121-09-2011MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES

    Incorre na prática de um crime de Desobediência, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP, quem, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela.

  • TC881/1006-07-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRP1589/09.4TAVLG.P118-05-2011PAULA GUERREIRO

    TÍTULO DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA

    Após a revisão do Código da Estrada de 1998, a não entrega voluntária do título de condução à entidade competente no prazo fixado pela sentença que fixou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é susceptível de integrar a prática de um crime de Desobediência, do art. 348.º, n.º 1, do CP.

  • TRP583/09.0TAVFR.P102-03-2011JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS

    DESOBEDIÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÃO

    I - Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. II - O juiz que condenar em pena acessória de proibição de co

  • TC406/9921-03-2000Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.