Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 80.º

EM VIGOR
Poluição sonora 1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos. 2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio. 3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio. 4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal. SECÇÃO XII Regras especiais de segurança

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG10/21.4GBPTL-A.G121-03-2022ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DECLARAÇÃO DE PERDA DO VEÍCULO A FAVOR DO ESTADO · REQUISITOS LEGAIS · BEM DE TERCEIRO

    I – No crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o motociclo conduzido pelo arguido não pode ser considerado como instrumenta sceleris, nem como instrumento objectivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos,

  • TRE100/10.9PAABT.E103-11-2015CLEMENTE LIMA

    ARREPENDIMENTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está arrependido, desacompanhada de qualquer abonação, não consente, a se, a inscrição da correspondente materialidade no rol de factos provados, não incorrendo em omissão de pronúncia (e não padecendo da consequente nulidade) o acórdão que deixa de reportar o assim declarado no elenco dos factos apreciados.

  • TRL000371529-09-1998CABRAL AMARAL

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CAUÇÃO DE BOA CONDUTA

    A proibição temporária de conduzir deve substituir-se por caução de boa conduta em matéria de trânsito, quando seja de prever que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções de tipo daquela por que foi condenado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.