Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 40.º

EM VIGOR
Veículos de marcha lenta 1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança. 2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção. 3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem. 4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ352/23.4GCOVR.S117-10-2024JOÃO RATO

    RECURSO PER SALTUM · CRIME CONTINUADO · PENA PARCELAR · PENA ÚNICA

    I - O modo diferenciado e variável de atuação do arguido e a sua adição à toxicodependência não são suscetíveis de integrar a execução essencialmente homogénea e a situação exterior facilitadora da atuação do agente do crime, sem as quais ficam por preencher os pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica. II – Considerando as respetivas finalidades, em partic

  • TRE3130/23.7GBABF.E104-06-2024MOREIRA DAS NEVES

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PENA DE MULTA · MEDIDA DA PENA · JUSTA MEDIDA

    I. A dimensão de uma conduta criminalmente ilícita afere-se pela pena que lhe é aplicável, isto é, pela moldura abstrata do crime respetivo, com o seu mínimo e o seu máximo, havendo, pois, casos em que esse mínimo constituirá a «justa medida» da condenação. II. É «a ideia da prevenção geral positiva ou de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo

  • TRE328/19.6GTABF.E111-05-2021MOREIRA DAS NEVES

    ANTECEDENTES CRIMINAIS · CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL. VIGÊNCIA E EFEITO DOS REGISTOS NÃO CANCELADOS. CADUCIDADE DOS REGISTOS

    I - O decurso de certo tempo, sem interferência de outras condenações, faz cessar a vigência das decisões inscritas no registo criminal, tal significando que as mesmas deixam de poder ser consideradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à realização material do seu cancelamento. II - Decorridos os prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, cont

  • TRE1101/12.8GFSTB.E121-05-2013GILBERTO CUNHA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PENA DE PRISÃO

    1 – Não é de suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado se este, pelo seu passado criminal recente, revela profunda insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

  • TRE67/12.9GCSTB.E109-10-2012ANA BACELAR CRUZ

    PRISÃO POR DIAS LIVRES

    I. Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve p

  • TRL13/10.4S3LSB.L1-508-02-2011PAULO BARRETO

    ÂMBITO DO RECURSO · CASO JULGADO · PROCESSO EQUITATIVO

    Iº Se após condenação em pena de multa, o Ministério Público, em recurso, pede de forma expressa pena de prisão de cinco meses, suspensa na sua execução, o Tribunal da Relação não pode condenar em pena mais gravosa para o arguido; IIº Nestes casos, de recurso interposto pelo Ministério Público, em que o recorrente concretiza de forma expressa a pena que pretende seja aplicada ao arguido, este tem

  • TRG377/10.0GDGMR.G124-01-2011MARIA LUÍSA ARANTES

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Quem cometer um crime de condução em estado de embriaguês deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados mesmo que não esteja legalmente habilitado a conduzir.

  • TRE76/07.0GALGS.E125-03-2010GILBERTO DA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO · VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP · MEDIDA DA PENA

    1. Se um arguido prestar declarações incriminatórias de um qualquer co-arguido, estas são passíveis de valoração desde que o declarante não se furte ao contraditório (cf. n.º4 do art.345.º do CPP, ex adversu)

  • STJ06P314502-11-2006CARMONA DA MOTA

    CONCURSO DE INFRACÇÕES · ACORDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Mesmo em caso de concurso de infracções não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) ou, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, que confirmem decisão de 1.ª instância (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).

  • TRL007894526-11-2002ARMINDO MARQUES LEITÃO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DESOBEDIÊNCIA · FALSAS DECLARAÇÕES · PENA DE PRISÃO

    Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injust

  • TRL001519329-05-2002COTRIM MENDES

    MULTA · MEDIDA DA PENA · CONDUÇÃO SEM CARTA

    É adequada a multa de setenta dias, à razão diária de 1,5 €, para agente de crime de condução sem carta, de 18 anos de idade, que confessou os factos, mostrando arrependimento e que aufere mensagem 265,61€, contribuindo com 174,58 € para as despesas domésticas.

  • TRP011126606-02-2002MANUEL BRAZ

    CONDUÇÃO SEM CARTA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PENA DE PRISÃO

    Mostra-se ajustada a pena de 7 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de uma crime previsto e punido pelo artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121 n.1 e 122 n.1 ambos do Código da Estrada (condução de veículo motorizado sem carta), pois o mesmo já tinha sido condenado anteriormente, por diversas vezes, três das quais por condução

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.