Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 161.º

EM VIGOR
Imobilização do veículo 1 - Para garantir a observância do impedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo. 2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo. 3 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14/12.8TAMTR.P121-11-2012COELHO VIEIRA

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PENA

    I – Comete o crime de desobediência simples o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de deso

  • TRP1169/11.4PAESP.P104-07-2012MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE · EXECUÇÃO DE PENAS

    I - É legal a ordem de notificação do arguido para entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de Desobediência, do art.º 348º do CP. II - De acordo com o princípio da territorialidade, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente [art.º 4.º, al.

  • TRG140/11.0GDGMR.G117-10-2011LÍGIA MOREIRA

    DESOBEDIÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · NÃO ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO

    I- A falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir, após competente advertência para o efeito, constitui crime de desobediência punível nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal. II- O Juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve

  • TRP2911/09.9TAVNG.P121-09-2011MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES

    Incorre na prática de um crime de Desobediência, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP, quem, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela.

  • TRP583/09.0TAVFR.P102-03-2011JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS

    DESOBEDIÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÃO

    I - Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. II - O juiz que condenar em pena acessória de proibição de co

  • TC406/9921-03-2000Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.