Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 157.º

EM VIGOR
Cumprimento da decisão 1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tomar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento. 2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior. SECÇÃO II Procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas