Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 169.º

EM VIGOR
Apreensão de veículos 1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando: a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos; b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional; d) Transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior; e) O respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal; f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal. 4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo. 5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório. 6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria. 7 - O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo. SECÇÃO V Abandono e remoção de veículos