Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 160.º

EM VIGOR
Impedimento de conduzir 1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido. 2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior. 3 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14/12.8TAMTR.P121-11-2012COELHO VIEIRA

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PENA

    I – Comete o crime de desobediência simples o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de deso

  • TRP1169/11.4PAESP.P104-07-2012MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE · EXECUÇÃO DE PENAS

    I - É legal a ordem de notificação do arguido para entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de Desobediência, do art.º 348º do CP. II - De acordo com o princípio da territorialidade, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente [art.º 4.º, al.

  • TRG140/11.0GDGMR.G117-10-2011LÍGIA MOREIRA

    DESOBEDIÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · NÃO ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO

    I- A falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir, após competente advertência para o efeito, constitui crime de desobediência punível nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal. II- O Juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve

  • TRP2911/09.9TAVNG.P121-09-2011MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES

    Incorre na prática de um crime de Desobediência, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP, quem, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela.

  • TRP583/09.0TAVFR.P102-03-2011JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS

    DESOBEDIÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÃO

    I - Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. II - O juiz que condenar em pena acessória de proibição de co

  • TRP118/09.4T3OVR.P110-11-2010LUÍS TEIXEIRA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA

    A omissão de entrega da carta ou licença de condução decretada em condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, do CPP) não constitui crime de Desobediência.

  • TRL12/05.8GTCSC.L1-318-02-2009CARLOS ALMEIDA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · TAXA DE ALCOOLÉMIA

    I – O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, ao fixar um prazo de 2 horas para a recolha do sangue, não estabelecia qualquer proibição de valoração da prova resultante da perícia que, com base nessa amostra, tenha sido realizada. II – Se, através dessa perícia, se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 1,2 g/l de álcool no sangue, po

  • TRP044666708-06-2005BRÍZIDA MARTINS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES

    É meramente indicativo o prazo referido no artigo 6 do Decreto Regulamentar n.24/98, de 30 de Outubro.

  • STJ02P315904-12-2002BORGES DE PINHO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.