Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 134.º

EM VIGOR
Pessoas responsáveis pelas infracções 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção. 2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas. 3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor. 4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame. 5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar: a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor; b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução; c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução; d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios. 6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL57/25.1PHSNT.L1-507-10-2025RUI COELHO

    CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sumário: A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infrações graves ou muito graves determinantes da perda do título

  • TRP041295608-02-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · AUTORIA · INSTIGAÇÃO

    O pai que autoriza, permite e faculta o veículo com motor de que é proprietário a seu filho, para este o conduzir, apesar de não ter título de condução, comete o crime do artº 3º do DL nº 2/98.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.