Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoVEÍCULO AUTOMÓVEL. · VEÍCULO PESADO DE PASSAGEIROS.. · VEÍCULO LIGEIRO.
I - Embora exista um dever da Administração de decidir os recursos hierárquicos que lhe sejam apresentados, desde que a entidade a quem são dirigidos seja competente para os apreciar, a consequência para a falta de decisão é considerar-se o recurso tacitamente indeferido, o que tem como corolário a possibilidade de o interessado interpor recurso contencioso, não constituindo essa violação do dever
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA
I - A inibição da faculdade de conduzir, acessória da pena do crime de condução em estado de embriaguez, integra-se na previsão do nº 1, alínea a), do artigo 69 do CP. II - Tal pena acessória não é susceptível de suspensão na execução.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
A inibição de conduzir veículos, sanção acessória da pena relativa à condução sob o efeito do alcool, insere-se no Código da Estrada (art. 141º nº 2 e art. 149, al. I), do CE/94) e não no Código Penal/95 (art. 69ª).
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.