Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 62.º

EM VIGOR
Avaria 1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos: a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE190/23.4GACUB.E124-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONTRAORDENAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO · PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho,

  • STJ376/01.2GCAVR-A.S121-05-2020NUNO GOMES DA SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.