Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 50.º

EM VIGOR
Proibição de estacionamento 1 - É proibido o estacionamento: a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos; b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível; e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento. 2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento: a) De noite, nas faixas de rodagem; b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade». 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 40000$00 a 200000$00.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ104/04 0TBMBR.L102-03-2011n.º 1GRANJA DA FONSECA

    RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · COLISÃO DE VEÍCULOS · INFRACÇÃO ESTRADAL

    I - É responsável pela ocorrência do acidente o segurado da Ré L, ao ter estacionado o JJ na metade direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido M... da B... - T..., deixando livre dessa mesma faixa de rodagem apenas um espaço de cerca de 1,10 m, que era insuficiente para se processar o trânsito de veículos por essa mesma hemi-faixa, sem que fosse ocupada a outra metade

  • TRE76/07.0GALGS.E125-03-2010GILBERTO DA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO · VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP · MEDIDA DA PENA

    1. Se um arguido prestar declarações incriminatórias de um qualquer co-arguido, estas são passíveis de valoração desde que o declarante não se furte ao contraditório (cf. n.º4 do art.345.º do CPP, ex adversu)

  • STA012/1024-02-2010POLÍBIO HENRIQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PRESUNÇÃO DE CULPA · ÓNUS DE PROVA

    I - À responsabilidade civil extracontratual emergente da queda de um sinal de trânsito, sobre um peão que transitava no passeio da rua de uma cidade, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º/1 do C. Civil. II - Provada a realidade dos factos que servem de base à presunção, cumpre ao réu ilidi-la, não lhe bastando, para tanto, alegar o desconhecimento da situação e provar que dispõe

  • TRP30/06.9PEVNG20-04-2009ISABEL PAIS MARTINS

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Tendo sido decidida, por sentença transitada em julgado, a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 1 ano por período superior à medida dessa pena, no domínio da versão do Código Penal anterior à que resultou da Lei nº 59/2007, pode o tribunal, após a entrada em vigor deste último diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, por aplicação do nº 5 do art. 50º daquele código,

  • TRP368/06.5GHVNG15-04-2009ANTÓNIO GAMA

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    Tendo sido decidida, por sentença transitada em julgado, a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 1 ano por período superior à medida daquela pena, no domínio do Código Penal, na versão anterior à que resultou da Lei nº 59/2007, pode o tribunal, após a entrada em vigor deste último diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, por aplicação do nº 5 do art. 50º daquele códi

  • TRP081515621-01-2009LUÍS RAMOS

    REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Tendo o arguido sido condenado na pena de 7 meses de prisão com a execução suspensa pelo período de 2 anos, no âmbito da anterior versão do art. 50º do Código Penal, pode o juiz oficiosamente reduzir para 1 ano o período de suspensão da execução da pena, aplicando, ao abrigo do art. 2º, nº 4, do mesmo código, o nº 5 daquele art. 50º, na versão resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.

  • TRP081419115-10-2008PAULO VALÉRIO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do n.º 5 do art. 50º do CP, na redacção anterior à vigência da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, pode o Juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o n.º 5 do art. 50º, na actual redacção.

  • TRL007894526-11-2002ARMINDO MARQUES LEITÃO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DESOBEDIÊNCIA · FALSAS DECLARAÇÕES · PENA DE PRISÃO

    Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injust

  • TRP024046425-09-2002CONCEIÇÃO GOMES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    Justifica-se a condenação do arguido, pela prática do crime de condução ilegal previsto e punido pelo artigo 121 n.1 do Código da Estrada e artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão efectiva, por já haver sido condenado, pela prática do mesmo crime, 4 vezes, num curto espaço de tempo, duas delas em pena de prisão suspensa na sua execução e outras duas e

  • TRP024061025-09-2002MIGUEZ GARCIA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · INTERDIÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE CONDUÇÃO

    Condenado o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3, ns.1 e 2, do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro e pelos artigos 121 n.1 e 123 n.1, ambos do Código da Estrada, em pena de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados estabelecida nas disposições conjugadas dos arti

  • TRP011126606-02-2002MANUEL BRAZ

    CONDUÇÃO SEM CARTA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PENA DE PRISÃO

    Mostra-se ajustada a pena de 7 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de uma crime previsto e punido pelo artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121 n.1 e 122 n.1 ambos do Código da Estrada (condução de veículo motorizado sem carta), pois o mesmo já tinha sido condenado anteriormente, por diversas vezes, três das quais por condução

  • TRL0011555305-12-2001SANTOS CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · VELOCIDADE EXCESSIVA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA

    Não sendo muito grave a infracção (condução com excesso de velocidade a 88 km/h, sendo o limite 50 km/h), sendo o acoimado estudante, tendo agido com negligência e necessitando do veículo para as suas tarefas diárias, é de suspender a inibição de conduzir, condicionada á prestação de caução de boa conduta por um ano.

  • TRL003433903-05-2001TRIGO MESQUITA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA · MEDIDA DA PENA · MULTA

    Apesar de condenado já, por três vezes, em multa, por condução de automóvel sem habilitação, deve aplicar-se ao agente, que confessou, tem mulher e emprego, ainda uma pena de multa, graduada em 150 dias, à taxa diária de 2.500$00, apesar de se tratar de um pintor de construção civil, auferindo cerca de 650$00, à hora, e percebendo, por acidente de trabalho, uma pensão quinzenal de 85.000$00.

  • TRL001367929-03-2001TRIGO MESQUITA

    PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA

    I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst

  • TRP984091406-01-1999VEIGA REIS

    PROCESSO SUMÁRIO · SENTENÇA · SENTENÇA CONDENATÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não enferma de nulidade a sentença proferida em processo sumário em que, na respectiva fundamentação e relativamente aos factos, se menciona: " provaram- -se os factos constantes do auto de notícia de folhas 2, ou seja, em síntese ... ". II - Condenado o arguido pela prática do crime do artigo 292 do Código Penal de 1995 em pena de multa e na pena acessória da proibição de conduzir veículos

  • TRP981103406-01-1999MELO LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PRESSUPOSTOS

    I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l, sendo do seu conhecimento que não podia conduzir sob efeito do álcool e por isso com consciência da proibição da sua conduta, há que concluir ter praticado o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995. II - Mostram-se também verificados os pressupostos da aplicação da pena acessóri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.