Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 11.º

EM VIGOR
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação: a) A emissão das cartas de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, o artigo 123.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada; b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio; c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido; d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada; e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios; f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior; g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio; h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos livretes, salvo o disposto no artigo seguinte; i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior; j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada; l) A elaboração do auto de notícia a que se refere o n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada; m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 167.º do Código da Estrada. 2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar. 3 - A competência prevista na alínea j) não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1257/16.0BELRA12-09-2017CRISTINA DOS SANTOS

    CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS · LEI 11/2011, 24.06

    1. À data da entrada em vigor da Lei 11/2011, 24.06 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículos” já aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pessoas c

  • TCAS2711/16.0BELSB30-08-2017CRISTINA DOS SANTOS

    CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS · LEI 11/2011, 24.06

    1. À data da entrada em vigor da Lei 11/2011, 24.06 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículos” já aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.