Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 52.º

EM VIGOR
Paragem de veículos de transporte colectivo 1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00. SECÇÃO VI Transporte de pessoas e de carga

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP024046425-09-2002CONCEIÇÃO GOMES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    Justifica-se a condenação do arguido, pela prática do crime de condução ilegal previsto e punido pelo artigo 121 n.1 do Código da Estrada e artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão efectiva, por já haver sido condenado, pela prática do mesmo crime, 4 vezes, num curto espaço de tempo, duas delas em pena de prisão suspensa na sua execução e outras duas e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.