Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 82.º

EM VIGOR
Utilização de acessórios de segurança 1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos estabelecidos em regulamento. 2 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.