Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 152.º

EM VIGOR
Identificação do condutor 1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação. 2 - A responsabilidade das pessoas referidas no número anterior pela contra-ordenação praticada só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro como infractor. 3 - Recaindo a responsabilidade, nos termos do número anterior, sobre pessoa singular não titular de carta ou licença de condução ou sobre pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, com a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave, respectivamente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ248/25.5JAPDL.S107-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - A ameaça - crime integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do CP - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153.º, n.º 1): [Tipo de ilícito objectivo] - a acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do cat

  • TRL589/15.0TELSB.L1-518-11-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · QUESTÕES NOVAS · REJEIÇÃO DE RECURSO · DIREÇÃO DO INQUÉRITO

    Sumário: I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o re

  • TRC3315/200215-01-2003n.º 4SERAFIM ALEXANDRE

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · APREENSÃO DE VEÍCULO

    A apreensão de veículo em substituição da sanção de inibição de conduzir prevista no artº 152º nº4 do C.E., não é aplicável ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.