Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 47.º

EM VIGOR
Lugares em que é proibida 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL518/09.0PGLRS.L1-915-09-2011ALMEIDA CABRAL

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · MEDIDAS DE COACÇÃO

    Iº O termo de identidade e residência, enquanto medida de coacção fixado ao arguido, extingue-se com o trânsito em julgado da sentença, deixando aquele de estar vinculado às obrigações que lhe haviam sido impostas, assim como as respectivas notificações deixam de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que vinham sendo até à referida extinção; IIº A conversão da pena de multa e

  • TRP024046425-09-2002CONCEIÇÃO GOMES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    Justifica-se a condenação do arguido, pela prática do crime de condução ilegal previsto e punido pelo artigo 121 n.1 do Código da Estrada e artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão efectiva, por já haver sido condenado, pela prática do mesmo crime, 4 vezes, num curto espaço de tempo, duas delas em pena de prisão suspensa na sua execução e outras duas e

  • TRL001519329-05-2002COTRIM MENDES

    MULTA · MEDIDA DA PENA · CONDUÇÃO SEM CARTA

    É adequada a multa de setenta dias, à razão diária de 1,5 €, para agente de crime de condução sem carta, de 18 anos de idade, que confessou os factos, mostrando arrependimento e que aufere mensagem 265,61€, contribuindo com 174,58 € para as despesas domésticas.

  • TRL001103501-06-1999PULIDO GARCIA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · MEDIDA DA PENA · MULTA

    Para o crime de condução sem habilitação é adequada a pena de multa, graduada em 75 dias à taxa diária de 400$00, tratando-se de delinquente primário, desempregado que confessou os factos.

  • TRL001882530-06-1998ARMINDO MARQUES LEITÃO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · EXAME · ALCOOLÉMIA · RECUSA

    O crime de recusa a submissão a teste de alcoolemia não é punível actualmente com inibição de conduzir veículos automóveis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.