Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 55.º

EM VIGOR
Transporte de crianças 1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo: a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda; b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00 por cada passageiro transportado indevidamente.