Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 27.º

EM VIGOR
Limites gerais de velocidade instantânea 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): (ver tabela no documento original) 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora. 3 - Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados no n.º 1 é sancionado: a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas: 1.º De 10000$00 a 50000$00, se exceder até 30 km/h; 2.º De 20000$00 a 100000$00, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h; 3.º De 40000$00 a 200000$00, se exceder em mais de 60 km/h; b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas: 1.º De 10000$00 a 50000$00, se exceder até 20 km/h; 2.º De 20000$00 a 100000$00, se exceder em mais de 20 km/h, até 40 km/h; 3.º De 40000$00 a 200000$00, se exceder em mais de 40 km/h. 4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos. 5 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP13/04.3TBCRZ03-03-2009GUERRA BANHA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONDUÇÃO DE ANIMAL PELA FAIXA DE RODAGEM

    I - Para efeitos de habilitação de herdeiros, o requerente tem apenas o ónus de provar os factos positivos respeitantes aos herdeiros conhecidos da parte falecida, mas não lhe compete provar, nem tem possibilidades de provar, que não existem outros herdeiros para além dos conhecidos. II - O condutor de animal (cavalo) que transite pela faixa de rodagem é obrigado a respeitar a norma legal que imp

  • TRP071047302-05-2007MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    ACUSAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    Se o Ministério Público na acusação que deduziu descreveu factos que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artº 119º do CPP98, que deve ser declarado em qualque

  • TRP051432325-01-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    CONDUÇÃO PERIGOSA

    O crime do artigo 291, n. 1, alínea b), do CP95 exige que o perigo para a vida ou para a integridade física seja causado pela conduta do arguido, não bastando por isso a violação das regras estradais.

  • STA0686/0503-11-2005POLÍBIO HENRIQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · CONCORRÊNCIA DE CULPAS. · CULPA DO LESADO. · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A relevância da conduta do lesado, nos termos previstos no art. 570° do C. Civil, suscita sempre um problema de concausalidade. II - A operatividade daquela não dispensa um juízo de censura sobre o comportamento autolesivo com relevo no processo causal do dano.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.